Justiça condena “Peninha” por ofensas ao Fluminense

Tomamos conhecimento, nesta última sexta-feira, da sentença, de um processo promovido pelo Fluminense do Rio contra Eduardo Rômulo Bueno, do Sportv. (TJRJ – Proc. 0406775-36.2015.8.19.0001), ainda dependente de recurso.

Para quem não o conhece, Eduardo tem como nome alternativo de Peninha, jornalista gaúcho, 58 anos, historiador, com livros publicados, irreverente e participante do programa Extraordinários, do SPORTV. Lembro-me que já envolvera numa confusão, quando, no programa acima, se referiu a nossa região, como “aquela bosta do nordeste”. Antes disso, no mesmo programa se referiu ao Vitória em tom debochado como time de 2ª divisão. Se vocês tiverem curiosidade, vão aos buscadores e lerão os resultados destas colocações.

O Peninha criticou duramente o Fluminense do Rio. Para melhor clareza, vou transcrever os fatos que geraram o processo, nas palavras resumidas da magistrada do motivo da ação e sua defesa. Inicialmente ela resume o que alega o FLU:

“Segundo exposto na inicial, no dia 13/07/2014, quando da exibição do programa intitulado ´EXTRAORDINÁRIOS´, do canal de TV por assinatura ´SPORTV´, o réu, de maneira completamente despropositada e sem qualquer motivo plausível, passou a irrogar ofensas ao autor. Na ocasião, imputou o seu comportamento como sendo ilícito diante da contratação do atleta RONALDINHO GAÚCHO. Tais ofensas, segundo suas palavras, consistiram no uso do palavreado ´jogador mais mau caráter da história do Brasil vai jogar no time mais mau caráter do Brasil. (…) Um clube mau caráter para um jogador mau caráter (…)´ (fl. 06). Dita situação trouxe grande repercussão no meio esportivo, prejudicando a imagem, a honra objetiva e o bom nome do clube autor. Asseverou, ainda, que o réu voltou a ofender o autor, quando do programa exibido em agosto de 2015. Nesta ocasião, o réu teria insinuado que o ´(…) Fluminense pagou valores em dinheiro para a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA escalar jogador irregular em partida válida pelo Campeonato Brasileiro de 2013, em referência ao episódio que culminou com o rebaixamento da PORTUGUESA para a Série B do Campeonato Brasileiro de 2014, e que também envolveu equipe do CR FLAMENGO (…)´ (fl. 07). Tal fato, igualmente, gerou repercussão e prejuízo à sua imagem, à honra objetiva e ao seu bom nome.

Depois a magistrada faz o resumo da defesa de Peninha:

“O réu, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a ausência de qualquer comportamento ilícito ou indevido de sua parte. Valendo-se de suas exatas palavras, ´(…) após o apresentador XICO SÁ mencionar a contratação do jogador RONALDINHO pelo FLUMINENSE, o réu, de fato, criticou o clube. No entanto, ao chamar o clube de mau caráter, o réu não cometeu qualquer ilícito, já que se trata de mera manifestação de opinião pessoal (…)´ (fl. 225).”

Para melhor compreensão de vocês torcedores, destaco o seguinte trecho da sentença que espelha a decisão da Juíza, excluindo os fundamentos jurídicos, que não nos interessa, uma vez que o nosso foco é dar conhecimento do decido a todos vocês. Diz a magistrada:

“Tais justificativas, no entender desta magistrada, não merecem prosperar. O réu, na qualidade de jornalista – ainda que, quando dos fatos, estivesse presente, no programa ´EXTRAORDINÁRIOS´, apenas como comentarista ou que houvesse expressado a sua opinião como mero torcedor – deveria sempre ter em mente o bom senso e a razão. Ainda que expressasse a sua opinião em um momento de acalorada discussão ou revolta por eventual comportamento perpetrado pelo clube autor, não poderia, em hipótese alguma, ultrapassar o limite da razoabilidade. No caso em questão, chamar, em programa de grande audiência, um importante clube como o autor, de mau caráter, e, em momento posterior, acusá-lo de práticas ilícitas, causa, sem sombra de dúvida, ofensa à sua honra objetiva e ao bom nome que goza perante a sociedade. Frise-se que, diante da documentação acostada às fls. 57/70, restou evidenciada a negativa repercussão que tais declarações tiveram no meio jornalístico. Ora, não há como deixar de reconhecer o abalo de ordem moral experimentado pela parte autora. Como acima asseverado, o comentário indevidamente veiculado pelo réu, ao emitir juízo de valor acerca do tema debatido no programa televisivo, foi capaz de causar sérias repercussões e inúmeros transtornos, colocando em jogo o bom nome e a reputação que o clube autor goza perante a sociedade. É certo que a própria Constituição Federal garante, em seu artigo 220, a liberdade de imprensa. Assim dispõe o aludido dispositivo constitucional: ´Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Parágrafo primeiro – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Parágrafo segundo – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística´. Contudo, deve-se sempre observar a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra, direitos estes disciplinados pelo artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, in verbis: ´São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação´. Estes são os parâmetros norteadores para o exercício da liberdade nos meios de comunicação. Ao se colocar de um lado da balança a liberdade de imprensa e do outro os direitos inerentes à personalidade, estes últimos devem sempre prevalecer. Portanto, a conduta indevida perpetrada pelo réu foi, sem sombra de dúvida, capaz de ensejar o surgimento de dano moral suscetível de compensação…”

No final, da sentença, há a condenação:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o réu se retrata das ofensas irrogadas ao autor, retratação esta a ser exercida no programa ´EXTRAORDINÁRIOS´, veiculado pelo SPORTV. Condeno o réu ao pagamento da indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.

CONCLUSÃO NOSSA:

Este tema merece uma profunda discussão, sobre os limites da liberdade da imprensa. Por certo, muitos radialistas e jornalistas por aí principalmente, os que usam o microfone, no mínimo, terão que ter os cuidados devidos. Além do mais, por não ser simpático a ele, pelo tratamento preconceituoso do nordeste, não podemos de deixar de reconhecer, que os fatos explorados por ele, contra o FLU foram fartamente divulgados, na época. Ocorre que ele exagerou ao valorizar um ilícito, de forma geral.

Lembro-me em recente discurso do Ministro Barroso para formandos, que emocionou os internautas. Coloquem no Google as seguintes palavras: ministro stf emociona internautas. O texto é curto vale muito a leitura. Bem , numa de suas regras, aos estudantes disse ele:

“ Uma vez, um sultão poderoso sonhou que havia perdido todos os dentes. Intrigado, mandou chamar um sábio que o ajudasse a interpretar o sonho. O sábio fez um ar sombrio e exclamou: “Uma desgraça, Majestade. Os dentes perdidos significam que Vossa Alteza irá assistir a morte de todos os seus parentes”. Extremamente contrariado, o Sultão mandou aplicar cem chibatadas no sábio agourento. Em seguida, mandou chamar outro sábio. Este, ao ouvir o sonho, falou com voz excitada:”Vejo uma grande felicidade, Majestade. Vossa Alteza irá viver mais do que todos os seus parentes”. Exultante com a revelação, o Sultão mandou pagar ao sábio cem moedas de ouro. Um cortesão que assistira a ambas as cenas vira-se para o segundo sábio e lhe diz:”Não consigo entender. Sua resposta foi exatamente igual à do primeiro sábio. O outro foi castigado e você foi premiado”. Ao que o segundo sábio respondeu:” a diferença não está no que eu falei, mas em como falei “. Pois assim é. Na vida, não basta ter razão: é preciso saber levar. É possível embrulhar os nossos pontos de vista em papel áspero e com espinhos, revelando indiferença aos sentimentos alheios. Mas, sem qualquer sacrifício do seu conteúdo, é possível, também, embalá-los em papel suave, que revele consideração pelo outro. Esta a nossa regra nº 3: o modo como se fala faz toda a diferença.”

No mínimo, apesar de se achar intelectual, o Peninha não leu esta antiga lição, mas a decisão merece uma apreciação de vocês, se a liberdade de imprensa deve ter ou não limites.

Atahualpa – amigo, Vitória e colaborador do BLOG

Autor(a)

Dalmo Carrera

Fundador e administrador do Futebol Bahiano. Contato: dalmocarrera@live.com

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