Paulo Carneiro irá participar das eleições do Vitória

Como havia sido previsto pelo amigo e colaborador do BLOG, o rubro-negro ATAHUALPA, juiz Walter Américo Caldas suspendeu o ato do Conselho Deliberativo do Clube que indeferiu o registro de candidatura da chapa “Vitória Gigante”, liderada por Walter Seijo e Paulo Carneiro, para a presidência da agremiação, que acontece no próximo dia 11 de dezembro

Veja aqui PROCESSO Nº 0165572-34.2016.8.05.0001

DECISÃO


Segundo a inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/951, as decisões judiciais no Sistema de Juizados Especiais prescindem de relatório.

Na forma consagrada pela jurisprudência, consolidada no Enunciado 26 do FONAJE, “são cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

Nos termos do art. 300, do NCPC2, a outorga de tutela de urgência reclama evidências da probabilidade do direito envolvido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, os elementos coligidos permitem delinear o fumus boni iuris.

De fato, a juridicidade da decisão da Presidência do Conselho Deliberativo do Esporte Clube Vitória, que, através do ato oficial nº 02/2016, indeferiu a inscrição da Chapa “Vitória Gigante” à eleição do Conselho Deliberativo do Clube para o triênio 2017/2019, passa pela análise do Regimento Eleitoral, mas à luz de seu Estatuto Social, coligidos no evento 01, cujos termos, em juízo de cognição sumária, não permitem de logo concluir pelo descumprimento pelo Autor de norma cogente para a participação do processo eleitoral informado, o que é suficiente para exteriorizar, nesta fase da ação, a plausibilidade do direito invocado, pondo em relevo a possibilidade da parte autora ter razão na discussão inaugurada, nos termos salientados na exordial.

Em ambiente de juridicidade duvidosa, o indeferimento da inscrição da Chapa apresentada pelo Autor, impede, obviamente, a participação na eleição que se realizará em data próxima (11 de dezembro de 2016), não podendo, assim, a tutela reclamada aguardar o julgamento definitivo da ação, sob pena de lesão de improvável reparação, o que faz surgir o periculum in mora.

Assim sendo, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pelo Autor WALTER NUNES SEIJO FILHO, para suspender os efeitos do ato oficial nº 02/2016, editado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Esporte Clube Vitória, permitindo a inscrição e o consequente processamento do registro da Chapa “Vitória Gigante” para participar da eleição do Conselho Deliberativo do Clube para o triênio 2017/2019, determinando ao seu Presidente que cumpra a presente decisão, promovendo, inclusive, a imediata exclusão da menção do citado ato no site oficial do Clube, com a divulgação no mesmo ambiente virtual desta deliberação, cessando qualquer tipo de atividade que possa desobedecê-la, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Intime-se, especialmente o Requerido, ESPORTE CLUBE VITÓRIA, através de Oficial de Justiça, ante a urgência verificada, para que cumpra a determinação judicial.

Salvador, 25 de novembro de 2016

Walter Américo Caldas

Juiz de Direito

1 Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assinado eletronicamente por: WALTER AMERICO CALDAS

Código de validação do documento: 578e868e a ser validado no sítio do PROJUDI – TJBA.

Autor(a)

Dalmo Carrera

Fundador e administrador do Futebol Bahiano. Contato: dalmocarrera@live.com

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