Vitória “VICE”: Rubro-negros perdem batalha

De acordo com informações do Site Bahia Noticias, em matéria divulgada hioje à noite, os torcedores do Vitória que se sentiram moralmente ofendidos com a exibição do escudo com a palavra “Vice” no telão da Arena Fonte Nova, perderam a ação judicial contra a empresa responsável pelo equipamento.

O caso aconteceu no dia 2 de outubro e, no dia 4, os torcedores Fábio de Farias Bittencourt e Walter Bittencourt impetraram uma ação contra a Create Produtora de Vídeo e a Fonte Nova Negócios e Participações. Os rubro-negros pediram uma “indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos em face da má prestação de serviços”.

O juiz Paulo César Almeida Ribeiro, no entanto, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados. Segundo o magistrado, “é preciso que se esclareça que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral”.

Confira a decisão na íntegra publicado no Bahia Noticias.

“Analisando-se a prova documental, vislumbra-se que apesar de restar provado que antes do início da partida de futebol ocorrida no estádio Arena Fonte Nova em 02/10/2013, o telão do referido estádio exibiu o escudo do time de futebol pelo qual os Autores declaram ser fervorosos torcedores (Esporte Clube Vitória) com a sua sigla alterada para irônica e provocativa expressão, fato é que a mera exibição alterada do escudo do aludido time, por curto e inexpressivo intervalo de tempo (08 segundos), não representa efetiva ofensa ao patrimônio moral dos Suplicantes.

É preciso que se esclareça que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.

Isto posto, com base no Art.269, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMANTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual.”

Autor(a)

Dalmo Carrera

Fundador e administrador do Futebol Bahiano. Contato: dalmocarrera@live.com

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